Documento síntese resultante dos Relatórios/ Conclusões dos
Encontros Distritais e Regionais das Freguesias,
organizados pelas Delegações da ANAFRE

Aprovado, por unanimidade, no Conselho Directivo de 20/Maio/2011
e no Conselho Geral de 18/Julho/2011

A Reforma do estado tem sido, nos últimos tempos, motivo de grande discussão política a nível nacional, e até, local, visando na perspectiva da reorganização administrativa, as Freguesias como modelo a reconverter e estrutura a redimensionar.

Antecipando-se a qualquer tentativa de distorção ideológica ou de manipulação política, protagonizadas por quem tão pouco conhece sobre a universalidade do trabalho das Freguesias junto das populações, a ANAFRE promoveu debate nacional, covidando as Freguesias a expressarem opinião sobre as questões em discussão que não pode perder de vista a sua participação na realidade política, autárquia, social e económica do País.

As Freguesias, sacudidas por este debate, afirmam rejeitar que ele seja centrado em meras questões económicas, lembrando que o real peso destas autarquias na despesa pública é irrelevante perante o todo nacional.

Co-responsáveis pela democratização do país, contribuindo com o seu trabalho para a coesão social, para o desenvolvimento económico, para a sustentabilidade do território e para a dinamização e participação cívica dos cidadãos, as Freguesias participam, somente, em 0,10% do Orçamento do Estado.

Em contrapartida, não são responsáveis por qualquer endividamento público.

As Freguesias são o primeiro porto de abrigo para aqueles a quem a sociedade trata como madrasta e, nos meios rurais, o primeiro e último ponto de contacto com o Estado.

O trabalho dos seus Eleitos é desenvolvido em regime de quase voluntariado, pois, a 90% destes Autarcas é atribuída, apenas, uma pequena comparticipação para despesas e encargos da sua actividade e só 10% das Freguesias mais populosas têm um administrador político com remuneração mensal.

Nos quadros das 4.259 Freguesias, apenas se contam 8.000 trabalhadores sendo que, na sua maior parte, não se dispõe de qualquer funcionário. Todo o trabalho é desenvolvido, graciosamente, pelos respectivos Eleitos Locais.

Por esta razão e por não se necessitar de uma cadeia de comando exigida a outros níveis da administração pública, a actividade desenvolvida pelas Freguesias tem um retorno de investimento de um para quatro, resultado da avaliação de um “estudo de caso”, promovido, a nível nacional, por uma universidade portuguesa.

Importa, pois, que a ANAFRE introduza neste debate factores de análise que contribuam para uma reflexão mais sustentada, lembrando que as Freguesias desenvolvam acções de competência própria e partihada com os Municípios em vários domínios.
Não pode esquecer-se que o princípio da especialização é um factor de competitividade.

As Freguesias, quer pela sua proximidade, quer pela sua dimensão, estão mais habilitadas a exercer competências que, locadas noutro patamar da administração pública, não têm o mesmo grau de eficiência mas têm, com certeza, custos mais elevados.

Considerando a extrema revelância e o profundo impacto que a anunciada Reforma pode causar na recomposição das Freguesias e na vida dos cidadãos, quis a ANAFRE que o debate nacional já referido fosse amplamente participado: Eleitos Locais, Políticos de outras áreas – Municípios, Governos Regionais, Deputados da Assembleia da República – Investigadores, Docentes Universitários, todos congregados numa reflexão que se revelou muito participada e proveitosa para os objectivos que a sustentaram.

E CONCLUIU QUE,
Sobre:
UM NOVO MODELO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
– A ANAFRE e as Freguesias rejeitavam uma Reforma Administrativa do país que tenha por base exclusivamente as Freguesias, por ser redutora e não dar resposta aos desafios de ganhos de eficiência e eficácia da máquina da administração pública.
– Qualquer modelo de Reorganização Administrativa deve assegurar a participação das populações, ir ao encontro das suas necessidades e expectativas, assentar na consulta popular, recusando quelquer decisão emanada dos Órgãos Municipais ou da Administração Central que não envolva os representantes das Freguesias.
– O modelo a adoptar não deve valorizar a área e a população como factores essenciais mas atenderá a razões históricas, demográficas, culturais, sociais, de tipologia, interioridade, tipo de povoamento (disperso ou concentrado) dificuldades de acesso e distancia à sede do conselho.
– A ANAFRE admite participar num amplo debate para a criação de uma Lei que baliza e defina critéios de racionalização e de ganhos de eficiência de toda a máquina do Estado – evitando soluções à la carte – onde sejam identificadas competências a exercer por cada órgão da administração, incluindo, neste debate, a implementação ou não da Regionalização Administrativa de todo o território, com uma justa repartição de recurosos públicos por todos os órgãos.
Esta Reforma terá em conta:
NOVO REGIME DE COMPETÊNCIAS
– A ANAFRE pugnará pela clarificação e reforço das competências próprias nas áreas da acção social, acção cultural, gestão e conservação de espaços públicos, gestão de mercados e feiras, licenciamento de publicidade e direito de passagem, pretecção civil, higiene e salubridade pública.
– Compaginar-se-á, em simultâneo, a conversão das Competências delegadas em próprias, de base universal, admitindo-se da sua diferenciação.
– Considerando que a Delegação de Competências e as Competências Partilhadas constituam uma situação excepcional, propor-se-á que, quando aconteçam, possam ver os seus aprofundados e vinculem as partes para o tempo do mandato.
Sobre:
A LEI ELEITORAL AUTÁRQUICA
– Quanto ao modelo eleitoral e à constituição dos Órgãos – Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia – a ANAFRE e as Freguesias entendem que o modelo vigente é adequado, necessitando de ajustes para evitar impedimentos na constituição do Órgão Executivo.
– Os Presidentes de Junta de Freguesia são membros da Assembleia Municipal por inerência, faculdade que lhes foi conferida pela Constituição da República Portuguesa, não aceitando ver relegados os seus direitos em qualquer votação.
– Poderá ser apreciada a possibilidade de criação de um novo órgão a construir por representantes das Freguesias, de carácter consultivo vinculativos, que interaja com a Câmara Municipal e detenha a competência de participar na discussão do Orçamento Municipal e de decisão nos instrumentos de Planeamento de investimento do Município.
POR TUDO ISTO,
A ANAFRE exige que se respeitem razões de soberania depositadas nas Freguesias, solidificadas através de 800 anos de história pátria.
A ANAFRE impõe que se valorizem os motivos históricos que nos narram a ancestralidade das instituições criadas ao ritmo do Povoamento do Reino, levado a efeitos pelos primeiros Reis de Portugal, conceito e base da criação das Paróquias Civis, nesse tempo, já, para o apoio e a organização das populações geograficamente deslocadas.
Em suma,
A ANAFRE rejeita, frontalmente, que se construa o falacioso juízo de que extinguir, fundir ou agregar Freguesias não concorre para uma maior racionalização dos recursos financeiros e saneamento da despesa pública nacional.