REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS

DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO

 

PREÂMBULO

 

Com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, tornou-se necessário a adaptação da Tabela de Taxas da Freguesia às exigências legais ali previstas, integrando-a em Regulamento próprio onde se mencione, expressamente, a base de incidência objectiva e subjectiva das taxas, a sua fundamentação económico-financeira e o valor a cobrar (com referência ao princípio da proporcionalidade e baseado no custo da actividade pública local), as isenções, as garantias, o modo de pagamento e formas de extinção e admissibilidade do pagamento em prestações.

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente regulamento sustenta-se legalmente no art.º 241.º, da Constituição Portuguesa, nas alíneas d) e j) do n.º 2 do art.º 17, conjugado com a alínea b) do n.º 5 do art.º 34 da Lei n.º 169/99, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pelas Leis n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, n.º 2/2007, de 15 de Janeiro e n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

 

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

 

O presente regulamento e tabela de taxas anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia que se traduzam na prestação concreta de um serviço público local e na utilização de bens do domínio público e privado da freguesia, nomeadamente pela prática de actos administrativos, satisfação administrativa de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão e cedência de equipamentos e instalações e promoção do desenvolvimento local.

 

Artigo 3.º

Incidência subjectiva

 

1 – O sujeito activo da relação jurídico – tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 – São sujeitos passivos as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

 

Artigo 4.º

Isenções

 

1 – Para além das que estejam previstas em leis especiais, estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento, mediante solicitação expressa e apreciação:

a) Os atestados, declarações em impressos da Junta e confirmações em impresso próprio, solicitados por reformados com rendimentos inferiores ao salário mínimo nacional, estudantes e desempregados e os destinados a fins militares e de apoio judiciário.

b) As fotocópias para as Escolas, Colectividades, Guarda Nacional Republicana, Associações e Comissões de Moradores.

c) As licenças de canídeos e/ou gatídeos adoptados no ano civil em que ocorra a adopção, comprovada por canil/gatil municipal e/ou outra entidade.

d) A cedência de espaços ou salas da Freguesia para a realização de actividades de interesse cultural e social, promovidas por agentes sócio – culturais sedeados na área da freguesia.

2 – A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais, ocorrendo relevantes razões de interesse público.

 

CAPÍTULO II

Disposições Especiais – Regulamentos e Taxas

Artigo 5.º

Taxas

 

As taxas são tributos que se traduzem na prestação concreta se um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

 

Artigo 6.º

Incidência objectiva

 

A Junta de Freguesia cobra taxas em todas as situações enumeradas na tabela anexa (anexo II), que faz parte integrante do presente Regulamento, nomeadamente nos:

a) Serviços administrativos: Atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Outros serviços prestados à comunidade.

 

Artigo 7.º

Tabela de taxas

 

Os valores das taxas são os constantes da tabela anexa (anexo II) ao presente regulamento dele fazendo parte integrante.

 

Artigo 8.º

Fundamentação económica – financeira das taxas

 

1 – O valor das taxas relativas aos serviços de secretaria visa cobrir os custos de materiais dispendidos na prestação dos serviços, o trabalho dos funcionários que o prestam e o desgaste do equipamento.

 

Artigo 9.º

Secretaria e Fotocópias

 

1 – As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, conferência de dados, registo e produção) e os custos indirectos de produção (desgaste de equipamentos, consumíveis e energia).

2 – As taxas de certificação de fotocópias constam da tabela anexa (anexo II) e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto – Lei n.º 20/2008 de 31 de Janeiro.

3 – As taxas de execução de fotocópias constam na tabela anexa (anexo II) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução das mesmas (atendimento e produção) e os custos indirectos de produção (desgaste de equipamento, consumíveis e energia).

 

Artigo 12.º

Registo e Licenciamento de Canídeos/Gatídeos

 

1 – As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela anexa (anexoII), são indexadas à taxa N de profilaxia médica, actualizada anualmente, não podendo exercer o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril.

2 – Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

3 – O agravamento das taxas previstas para as classes G e H, é devido à existência de um acréscimo de trabalho, responsabilidade e prevenção.

 

CAPÍTULO III

Artigo 14.º

Actualização de taxas

 

1 – A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico – financeira subjacente ao novo valor.

2 – A actualização ordinária ou a alteração das taxas previstas neste regulamento de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente, no início de cada ano e logo que a mesma seja publicada.

 

Artigo 15.º

Liquidação e Cobrança

A liquidação e cobrança são realizadas de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.

Artigo 16.º

Pagamento

1 – A taxa extingue-se através do pagamento.

2 – As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 – Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 – O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

 

Artigo 17.º

Pagamento em prestações

1 – Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 – Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos de fundamentam o pedido.

3 – No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da divida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 – O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode determinar um número superior a 12 prestações, nem a prestação poderá ser inferior a 20 €.

5 – O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

6 – A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da divida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 – É estabelecido o montante de 100,00 € (cem euros) como valor mínimo a partir do qual é possível requerer o pagamento em prestações.

 

Artigo 18.º

Incumprimento

1 – São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 – A taxa legal de juros de mora é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente, conforme determina o Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de Março, com a alteração introduzida pelo Decreto – Lei n.º 201/99 de 9 de Junho.

3 – O não pagamento voluntário das dividas é objecto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 19.º

Garantias

 

1 – Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 – A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 – A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 – Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 – A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

 

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

 

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

  1. A Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
  2. A Lei das Finanças Locais;
  3. A Lei Geral Tributária;
  4. A Lei que estabelece o Quadro de Competências e o Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias;
  5. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
  6. O Código do Procedimento e de Processo Tributário;
  7. O Código de Processo dos Tribunais Administrativos;
  8. O Código do procedimento Administrativo.

 

Artigo 21.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia, após aprovação pela Assembleia de Freguesia.

 

 

ANEXO I

Taxas de Secretaria

 

1 – Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade de justificação administrativa

Aprovada a tabela de taxas pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia em 16 de Novembro de 2010, cujo valor inclui o custo do papel, desgaste de equipamento e trabalho das funcionárias.

 

2 – Certificação de Fotocópias (nos termos do Dec. Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, Dec. Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro e Dec. Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro)

As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 322-A/2001 de 14 de Dezembro, com a redacção actualizada pelo Decreto – Lei n.º 20/2008 de 31 de Janeiro e aprovado pela Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia em 4 de Abril de 2006, cujo valor inclui o custo do papel, desgaste de equipamento e trabalho das funcionárias.

 

LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS E GATÍDEOS

 

1 – Registos e Licenças

As taxas de registos e licenças de canídeos e gatídeos, constantes da tabela anexa (anexo II), são indexadas à taxa N de profilaxia médica, actualizada anualmente, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, conforme Portaria n.º 421/2004 de 24 de Abril.

Os cães classificados nas categorias C, D e F, estão isentos de qualquer taxa.

O agravamento das taxas previstas para as classes G e H, é devido à existência de um acréscimo de trabalho, responsabilidade e prevenção.

 

 

ANEXO II

ALTERAÇÃO DE TABELA DE TAXAS DE ATESTADOS, CANÍDEOS E ANIMAIS DE COMPANHIA, CERTIFICAÇÕES E FOTOCÓPIAS

TABELA DE ATESTADOS/CERTIFICAÇÕES

Atestado de Idoneidade 7,50 €
Atestado Prova de Vida 2,50 €
Atestado de Insuficiência Económica Grátis
Atestado para Visita a Reclusos 2,50 €
Atestado de Residência 2,50 €
Atestado Comprovativo de Actividade Profissional 2,50 €

Certificação de documentos:

  • fotocópias 10,00 € (até à 4.ª folha)
  • a partir da 5.ª folha: 2,50 € cada.

TABELA DE TAXAS DE REGISTO E LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS E ANIMAIS DE COMPANHIA

Preços Tabelados

CATEGORIA – REGISTO/LICENÇA
Animais de Companhia – Isento/4,00 €
Animais Potencialmente Perigosos – 5,00 €/10,00 €
Animais Perigosos – 5,00 €/15,00 €

OUTROS SERVIÇOS

Aluguer de espaços 2,00€/m2

Preenchimento da Declaração de IRS:

  • C/ rendimentos até 8.000,00 €: 1,50 €
  • C/ rendimentos superiores a 8.000,00 €: 2,50 €

Comprovativos para outros fins (fotocopias) – 1,50 €

Elaboração de currículos – 2,50 €

Envio de e-mail c/ documentos digitalizados:

  • Até à 4.ª folha: 1,50 €
  • A partir da 5.ª folha: + 0,50 €/cada

 

Aprovado pela Junta de Freguesia em 11/12/2019
Aprovado pela Assembleia de Freguesia em 19/12/2019